Em 23 de maio desse ano, o Banco Central do Brasil (BC, BCB ou Bacen) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta Nº 6, que detalha como as instituições financeiras devem compartilhar informações sobre fraudes.
Acompanhe o texto para ficar por dentro de tudo que você precisa saber sobre esta resolução!
O que é a Resolução Conjunta Nº 6?
É uma norma que “dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, como diz o próprio texto original. Em outras palavras, ela estabelece que as instituições financeiras devem compartilhar entre si informações sobre fraudes e como isso deve ser feito.
A Resolução Conjunta Nº 6 entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023 e não se aplica às administradoras de consórcio.
O que a Resolução Conjunta Nº 6 determina?
A resolução traz diversos pontos que devem ser observados pelas instituições financeiras. São eles:
Compartilhamento de dados
As informações sobre fraude devem ser compartilhadas com as demais instituições financeiras por meio de um sistema eletrônico que ofereça, pelo menos, as seguintes funcionalidades:
- registro de indícios de fraudes ou tentativas identificadas;
- alteração e exclusão destes dados conforme necessidade;
- consulta a esses registros.
Esse sistema também precisa garantir o acesso completo das instituições a essas funcionalidades, identificar quem realizou o acesso, adotar um padrão comum de comunicação e assegurar sua interoperabilidade com outros sistemas, ou seja, permitir que os sistemas interajam entre si, exigindo pouco esforço no acesso dos dados entre qualquer instituição.
É importante ressaltar que a criação e gerenciamento desse sistema de compartilhamento é de responsabilidade do mercado e depende da organização e cooperação entre as instituições.
Registro dos dados
O registro dos dados e informações deve contemplar, pelo menos:
- a identificação de quem teria executado ou tentado executar a fraude;
- a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;
- a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações;
- a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento.
Consentimento do cliente
Para que as instituições possam fazer isso, é necessário que elas obtenham dos clientes o consentimento prévio e geral. Este consentimento deve ter como finalidade o tratamento e o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.
Contratação de empresa parceira
Cabe às instituições construir um sistema próprio ou contratar uma empresa externa, conforme sua escolha. Em todo caso , elas ainda mantêm todas as responsabilidades estabelecidas na resolução. Ou seja, se um banco contratar uma empresa X para realizar este serviço, o banco continua sendo responsável e respondendo pelo tratamento e compartilhamento dos dados.
Responsabilidades das instituições
As instituições são responsáveis:
- pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e pelo sigilo em relação aos dados e informações por elas registrados;
- pela implementação das funcionalidades do sistema;
- pela utilização dos dados por elas obtidos via sistema eletrônico e pela preservação do sigilo de tais dados;
- pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor e por se autorregularem nesse sentido. Isso quer dizer que elas serão responsáveis por garantir e monitorar o cumprimento da lei e o Bacen irá interferir apenas para penalizar seu descumprimento e/ou fazer alterações na resolução para garantir o cumprimento.
Além disso, devem ser deixados à disposição do Bacen a documentação sobre o sistema e, por dez anos, os dados e informações compartilhados.
Essas novas diretrizes fortalecem a prevenção contra fraudes e promovem uma colaboração mais estreita entre as instituições.
O conteúdo da resolução na íntegra pode ser acessado em Resolução Conjunta Nº 6.
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