15/09/2023

Resolução Conjunta Nº 6: Tudo que você precisa saber

Nova resolução conjunta publicada pelo Bacen determina obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras em relação a fraudes.

Raíssa L. S. Gonzaga Raíssa L. S. Gonzaga
Nova resolução conjunta publicada pelo Bacen determina obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras em relação a fraudes.

Em 23 de maio desse ano, o Banco Central do Brasil (BC, BCB ou Bacen) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta Nº 6, que detalha como as instituições financeiras devem compartilhar informações sobre fraudes.  

Acompanhe o texto para ficar por dentro de tudo que você precisa saber sobre esta resolução! 

O que é a Resolução Conjunta Nº 6? 

É uma norma que “dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, como diz o próprio texto original. Em outras palavras, ela estabelece que as instituições financeiras devem compartilhar entre si informações sobre fraudes e como isso deve ser feito. 

A Resolução Conjunta Nº 6 entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023 e não se aplica às administradoras de consórcio. 

O que a Resolução Conjunta Nº 6 determina? 

A resolução traz diversos pontos que devem ser observados pelas instituições financeiras. São eles: 

Compartilhamento de dados 

As informações sobre fraude devem ser compartilhadas com as demais instituições financeiras por meio de um sistema eletrônico que ofereça, pelo menos, as seguintes funcionalidades: 

  • registro de indícios de fraudes ou tentativas identificadas; 
  • alteração e exclusão destes dados conforme necessidade; 
  • consulta a esses registros. 

Esse sistema também precisa garantir o acesso completo das instituições a essas funcionalidades, identificar quem realizou o acesso, adotar um padrão comum de comunicação e assegurar sua interoperabilidade com outros sistemas, ou seja, permitir que os sistemas interajam entre si, exigindo pouco esforço no acesso dos dados entre qualquer instituição. 

É importante ressaltar que a criação e gerenciamento desse sistema de compartilhamento é de responsabilidade do mercado e depende da organização e cooperação entre as instituições. 

Registro dos dados 

O registro dos dados e informações deve contemplar, pelo menos: 

  • a identificação de quem teria executado ou tentado executar a fraude; 
  • a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude; 
  • a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; 
  • a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento. 

Consentimento do cliente

Para que as instituições possam fazer isso, é necessário que elas obtenham dos clientes o consentimento prévio e geral. Este consentimento deve ter como finalidade o tratamento e o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes. 

Contratação de empresa parceira 

Cabe às instituições construir um sistema próprio ou contratar uma empresa externa, conforme sua escolha. Em todo caso , elas ainda mantêm todas as responsabilidades estabelecidas na resolução. Ou seja, se um banco contratar uma empresa X para realizar este serviço, o banco continua sendo responsável e respondendo pelo tratamento e compartilhamento dos dados. 

Responsabilidades das instituições

As instituições são responsáveis: 

  • pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e pelo sigilo em relação aos dados e informações por elas registrados; 
  • pela implementação das funcionalidades do sistema; 
  • pela utilização dos dados por elas obtidos via sistema eletrônico e pela preservação do sigilo de tais dados; 
  • pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor e por se autorregularem nesse sentido. Isso quer dizer que elas serão responsáveis por garantir e monitorar o cumprimento da lei e o Bacen irá interferir apenas para penalizar seu descumprimento e/ou fazer alterações na resolução para garantir o cumprimento. 

Além disso, devem ser deixados à disposição do Bacen a documentação sobre o sistema e, por dez anos, os dados e informações compartilhados. 

Essas novas diretrizes fortalecem a prevenção contra fraudes e promovem uma colaboração mais estreita entre as instituições.

O conteúdo da resolução na íntegra pode ser acessado em Resolução Conjunta Nº 6

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